Acaba de
sair uma decisão na Justiça de Santa Cruz do Capibaribe NEGANDO PEDIDO
LIMINAR ao Deputado JOSÉ AUGUSTO MAIA, ficha suja e
acusado de formação de quadrilha e improbidade administrativa pelo Ministério
Público, onde o mesmo alegava cerceamento de defesa no julgamento das contas de
sua gestão no ano de 2002.
A decisão foi proferida
pelo Dr. Títo Lívio em substituição automática, já que na 2ª Vara (onde o feito
está em andamento) estava sem juiz.
Em breve
mais informações.
Euzébio
Pereira Neto
Confira a
decisão
abaixo
DECISÃO
Processo
2078-35.2012
R. hoje1.
Vistos etc.
Cuida-se de PEDIDO
LIMINAR de ANTECIPAÇÃO DE TUTELA em Ação Anulatória, pelo Sr. JOSÉ AUGUSTO
MAIA, por advogado devidamente constituído, em face da CÂMARA MUNICIPAL DE
SANTA CRUZ DO CAPIBARIBE e do MUNICÍPIO DE SANTA CRUZ DO CAPIBARIBE, todos
qualificados na inicial, alegando, em síntese que:
- O autor como Prefeito Municipal
teve suas contas, relativamente ao exercício financeiro de 2002, analisadas
pelo Tribunal de Contas do Estado, sendo por este sugerida a sua rejeição;
- Por seu turno, Câmara Municipal
de Vereadores procedeu ao julgamento das referidas contas, concluindo pela
rejeição das mesmas; e
- Ocorre que não teria sido
assegurado ao requerente o direito de defesa junto ao procedimento na Câmara de
Vereadores.
Por fim,
requereu a concessão de liminar "para suspender os efeitos da Resolução
n.º 003/2012 da Câmara Municipal de Vereadores", que julgaram rejeitadas
as contas anuais da Prefeitura Municipal de Santa Cruz do Capibaribe,
pertinentes ao exercício financeiros de 2002."
Relatado.
Decido.
De
fato, a Constituição da República de 1998 de forma expressa prescreveu que
"aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em
geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a
ela inerentes" (art. 5º, LV)
Por outro
lado, aduz o requerente não teria sido respeitado o contraditório e a ampla
defesa no processamento das referidas contas pela Câmara, em especial pelos
seguintes aspectos:
- não
intimação/notificação da sessão de julgamento;
- não
antendimento aos pedidos de produção de provas;
- falta de
fundamentação;e
- não
observância do procedimento previsto no regimento.
Tenho,
contudo, que não obstante as alegações, não há nos autos provas pré-constituídas
(certidões, decisões etc.) aptas a corroborar tais assertivas.
Realmente,
alega-se a não intimação para a sessão, o que além de não restar provado,
necessariamente não implicaria em cerceamento, pois, pode, inclusive ter havido
outra forma de comunicação ou mesmo o autor ter deixado o procedimento correr a
sua revelia. Portanto, não se pode concluir pela irregularidade, de plano,
neste momento de conhecimento superficial.
Também quanto
aos pedidos de produção de prova, faltam elementos seguros de sua ocorrência.
Da mesma
forma, não se pode, com base nos elementos já coligidos (que poderão até ser
confirmados com o regular andamento do feito), concluir que houve a preterição
de formalidade ou procedimento regimental ou fundamentação na decisão
impugnada.
A valer,
diferentemente de outra decisão já concedida em relação a estas mesmas contas
(em outro julgamento pelo Legislativo), aqui, o pedido é liminar (no início,
sem a oitiva da parte contrária, sem qualquer dilação probatória), portanto,
exigindo uma maior robustez nos elementos.
Finalmente,
ante a não demonstração do requisito básico para a concessão liminar de tutela
de urgência, qual seja a prova inequívoca que convença da verossimilhança da
alegação2 - (o suposto cerceamento de defesa no procedimento da Câmara de
Vereadores, contrariando garantia constitucional), inviável tal pretensão.
Isto posto,
ausentes os requisitos do Art. 273, do CPC, INDEFIRO a liminar pleiteada.
Determinando:
Intime-se o
autor para emendar a inicial, no prazo de 10 (dias) colecionando-se contrafé
respectiva.
Regularizando-se o feito, Cite-se.
Ciência ao MP.
Publique-se.
Registre-se e Intimem-se.
Cumpra-se
Santa Cruz do Capibaribe-PE, 05 de
julho de 2012.
TITO LÍVIO ARAÚJO MONTEIRO
JUIZ DE DIREITO - EM
SUBSTITUIÇÃO AUTOMÁTICA
Queremos ficha LIMPA!
ResponderExcluirCOMO UM JUIZ DE DIREITO DEIXA ACONTECER UMA CONFUSÃO DE BAIXO DO SEU NARIZ, É POR ISSO QUE A JUSTIÇA DE SANTA CRUZ E MUITO FRACA. COMO PODE, POIS SE FOSSE EM MINHA CASA EU MANDAVA A POLICIA PRENDIA TODOS, BORA MP ENTRA NA BRIGA...... E VER SE RESOLVE ESSA POUCA VERGONHA QUE ENOJA NÓS SANTA-CRUZENSES
ResponderExcluirse botar chocalhos nos políticos ladrões de santa cruz ninguém dorme, porque os boca preta não olha pro próprio rabo? zé roubou sim;mas me digam quem fez mas por santa cruz do que José Augusto Maia?
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