quarta-feira, 27 de outubro de 2010

Confira na íntegra a Decisão do processo do Caso de Zé no TSE

DECISÃO


CONTAS - CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL - JULGAMENTO. Firme é a jurisprudência no sentido de competir à Câmara dos Vereadores julgar as contas do Prefeito.


1. O Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco indeferiu o pedido de registro da candidatura de José Augusto Maia, em acórdão assim resumido - folha 226:

REGISTRO DE CANDIDATURA. PRELIMINAR DE ARGUIÇÃO DE INSCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL DA LC 135/2010. REJEIÇÃO. IMPUGNAÇÃO. CONTAS REJEITADAS. DECISÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS. REJEIÇÃO NA CÂMARA MUNICIPAL. LIMINAR CONCEDENDO SUSPENSÃO DOS EFEITOS DAS DECISÕES DA CÂMARA MUNICIPAL. INELEGIBILIDADE. INDEFERIMENTO DO REGISTRO.

1. A existência de liminar somente suspendendo efeitos das decisões da Câmara Municipal, permanecendo íntegra as decisões do TCE, não impede imposição de sanção de inelegibilidade prevista no art. 1º, I, g, da LC 64/90.

2. Constatada a inelegibilidade. Indeferimento do pedido de registro de candidatura.

No recurso, interposto com alegada base nos artigos 12 e 13 da Lei Complementar nº 64/1990, o recorrente afirma ser inconstitucional a parte final do artigo 1º, inciso I, alínea g, do mesmo dispositivo, com a redação conferida pela Lei Complementar nº 135/2010. Aduz ser o Poder Legislativo competente para apreciar as contas do Chefe do Poder Executivo, nos termos do artigo 71, inciso I, da Constituição Federal, cabendo ao Tribunal de Contas apenas a função opinativa. Cita precedentes do Supremo. Consigna haver a Câmara Municipal julgado irregulares as prestações de contas referentes aos exercícios de 2002, 2006 e 2007. Tal julgamento seria nulo, por ferir os princípios do contraditório e da ampla defesa, tendo sido deferida liminar, em ação ordinária desconstitutiva, para suspender os efeitos da decisão, razão pela qual não haveria motivo para o indeferimento do registro da candidatura. Assevera que, embora o Regional não se tenha pronunciado quanto à rejeição de auditoria especial pela Câmara Municipal, ainda que considerada processo independente da prestação de contas do exercício de 2006, não haveria incidência do contido no artigo 1º, inciso I, alínea g, da Lei Complementar nº 64/1990, por constituir apuração de fato específico. Assinala inexistir prova, no processo, da prática de ato doloso de improbidade administrativa.

Requer o provimento do recurso, para que seja deferido o registro da respectiva candidatura.

O recorrido apresentou contrarrazões - folhas 279 a 286.

O Ministério Público preconiza o desprovimento do recurso - folhas 292 a 295.

Em petição juntada às folhas 313 a 318, o recorrente noticia a ocorrência de fato superveniente em 26 de agosto de 2010, consistente em a Câmara Municipal haver anulado as deliberações legislativas pelas quais foram rejeitadas as contas referentes aos exercícios financeiros de 2002, 2006 e 2007, anteriormente suspensas por decisão judicial. Reitera o pedido de provimento do ordinário.

O Ministério Público ratifica o parecer pelo desprovimento - folhas 324 a 327.

2. Há precedentes do Tribunal no sentido da impossibilidade de distinguir se as contas foram prestadas desta ou daquela forma - como gestor ou ordenador de despesas - e da competência da Câmara Municipal para julgá-las, sendo a participação do Tribunal de Contas, de início, meramente opinativa. Confiram o Agravo Regimental no Recurso Ordinário nº 1313, Relator Ministro Caputo Bastos, e o Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral nº 32290, Relator Ministro Marcelo Ribeiro.

3. Provejo o recurso.

4. Publiquem.

5. Intimem.

Brasília, 26 de outubro de 2010.

Ministro MARCO AURÉLIO
Relator

FONTE: http://www.tse.jus.br/internet/home/push.htm

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