PROCESSO T.C. Nº 0540081-8
PRESTAÇÃO DE CONTAS DA PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA CRUZ DO CAPIBARIBE (EXERCÍCIO DE 2004)
INTERESSADO: Sr. JOSÉ AUGUSTO MAIA
ADVOGADO: Dr. ANGELO DIMITRE BEZERRA ALMEIDA DA SILVA - OAB/PE Nº 16.554
RELATOR: CONSELHEIRO, EM EXERCÍCIO, MARCOS NÓBREGA
ÓRGÃO JULGADOR: SEGUNDA CÂMARA
DECISÃO T.C. Nº 0387 /10
CONSIDERANDO que a Prefeitura excedeu o limite de gastos do Poder Executivo imposto pela Lei de Responsabilidade Fiscal, tendo gasto o percentual de 58,5% (cinquenta e oito vírgula cinco por cento);
CONSIDERANDO o descumprimento, por parte do Poder Executivo, do artigo 42 da Lei de Responsabilidade Fiscal;
CONSIDERANDO o fracionamento do objeto da licitação de serviços de limpeza e a prorrogação dos prazos de todos os convites, em contrariedade ao disposto no parágrafo 5º do artigo 23 da Lei nº 8.666/93;
CONSIDERANDO a não comprovação da destinação dos recursos previdenciários, bem como a ausência do pagamento devido das obrigações patronais;
CONSIDERANDO o disposto nos artigos 70 e 71, inciso II, combinados com o artigo 75, da Constituição Federal, e no artigo 59, inciso III, alíneas “b” e “c”, da Lei Estadual nº 12.600/04 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco),
DECIDIU a Segunda Câmara do Tribunal de Contas do Estado, à unanimidade, em sessão ordinária realizada no dia 08 de abril de 2010,
Julgar IRREGULARES as contas do Ordenador de Despesas, Sr. José Augusto Maia, relativas ao exercício financeiro de 2004.
Por fim, em virtude das irregularidades e falhas de controle interno constatadas durante os trabalhos de auditoria, referentes ao exercício financeiro de 2004, recomendar à atual Administração a adoção das seguintes medidas para correção dos problemas levantados e fortalecimento dos controles internos da entidade:
1. Analisar os dispositivos da Lei nº 8666/93, referentes à modalidade da respectiva licitação, procurando formalizar os processos de acordo com a disciplina jurídica devida.
2. Atentar para as normas e práticas pertinentes às licitações públicas, objetivando atender aos Princípios da Legalidade, Legitimidade, Moralidade, Impessoalidade e Economicidade na gestão dos recursos públicos.
3. Obedecer ao limite máximo para aplicação de recursos com gasto de pessoal exigido pela Constituição Federal (artigo 169) e pelos artigos 19, 20 e 71 da Lei Complementar nº 101, de 04/05/2000.
4. Implementar o Sistema de Controle Interno.
5. Providenciar o recolhimento devido das obrigações patronais.
Determinar à Diretoria de Plenário o envio de cópias dos documentos técnicos referentes às irregularidades com recursos da previdência à Secretaria da Receita Federal do Brasil, órgão responsável pelas contribuições objeto de exame neste Processo.
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